Candidatos têm até o ato da matrícula para a comprovação dos requisitos

Vigora desde há muito o entendimento de que os candidatos aprovados têm até o momento da posse no cargo público para a comprovação dos requisitos elencados no instrumento convocatório.
09/09/2021 | Editorial
CURSOS DE FORMAÇÃO DA PMSC: CANDIDATOS TÊM ATÉ O ATO DA MATRÍCULA PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
Nos certames públicos em geral, vigora desde há muito o entendimento de que os candidatos aprovados têm até o momento da posse no cargo público para a comprovação dos requisitos elencados no instrumento convocatório.
Nesse sentido, é o texto da Súmula n.º 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Todavia, não raro, a Administração Pública é flagrada exigindo dos candidatos a comprovação das condições legais para o desempenho da função pública já no ato da inscrição. E, quando não comprovados os requisitos pelos candidatos, estes se veem excluídos da seleção.
Em tais circunstâncias, quando provocado, o Poder Judiciário costuma afastar o ato administrativo da não homologação da inscrição do candidato, reafirmando o entendimento sumular do STJ.
Em caso recentíssimo, o escritório Zanela Maia Advocacia se deparou com situação análoga a esta, a qual apresentava uma peculiaridade: ocorreu durante a seleção interna de pessoal para ingresso no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar de Santa Catarina (CFC/2020-2021).
Na hipótese, houve a não homologação da inscrição de candidata por, no ato de inscrição, AINDA não ser Soldado de 1ª Classe (graduação mínima exigida), em que pese existir em seu favor sentença determinando sua promoção para a graduação mencionada, pendente apenas de confirmação em Remessa Necessária pelo TJSC.
Ante a ilegalidade, foi impetrado Mandado de Segurança (autos n.º 5013146-66.2021.8.24.0091/SC).
Na inicial, foi postulada medida liminar com fundamento na compreensão do STJ e, também, em item do edital convocatório, que foi taxativo ao estabelecer a possibilidade de os candidatos comprovarem as condições para o ingresso no Curso de Formação até o ato da matrícula.
A medida liminar foi concedida. Na decisão interlocutória, consignou o julgador: "Frisa-se que embora reste pendente a análise da Remessa Necessária, é possível que até o ato da matrícula no Curso de Formação o imbróglio já esteja solucionado e seja confirmada a sentença que determinou que a impetrante fosse graduada na função de Soldado de 1ª Classe".
Garantiu-se, assim, a efetiva participação da Impetrante na seleção interna de pessoal, que havia sido obstada administrativamente.
Pelo exposto, caso o leitor se encontre em situação similar, sugere-se que procure por um advogado especializado em causas sobre concursos públicos, eis que a participação na seleção pública ainda pode ser garantida judicialmente.
João Victor Scheidt Stein
OAB/SC 60.936
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