Instauração de inquérito ou ação penal não pode eliminar candidato
No procedimento de investigação social, o candidato pode ser eliminado do concurso público por estar respondendo a um inquérito policial ou a uma ação penal? A resposta para este questionamento é apresentada neste artigo.
15/04/2021 | Editorial
Conforme anunciado nas publicações anteriores deste editorial, em janeiro de 2021, foram lançados os concursos públicos para o provimento de vagas na Polícia Federal – PF (Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) e na Polícia Rodoviária Federal – PRF (Edital concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021).
O concurso público relacionado à Polícia Federal – PF é destinado aos cargos de Delegado de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal. Já o concurso da Polícia Rodoviária Federal – PRF, volta-se a preencher vagas do cargo de Policial Rodoviário Federal.
No momento, por conta da pandemia, as duas seleções estão suspensas, mas logo mais será conferida continuidade aos trabalhos.
Aspecto comum a ambos os certames é a investigação social, que é um procedimento consistente em avaliar a vida pregressa do candidato [se ele tem uma trajetória de vida que se compatibiliza com o cargo pretendido] e abre uma gama de oportunidades para que a Administração pratique arbitrariedades.
E, por muito tempo, uma das arbitrariedades mais recorrentes foi [e ainda é] a reprovação do concurseiro pelo simples fato de constar como investigado em inquérito policial ou réu em ação criminal. Tal conduta não pode mais ser tolerada, por se traduzir em violação ao direito fundamental da presunção de inocência.
Diante do cometimento recorrente da irregularidade em questão, recentemente o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral ao apreciar o Tema n.º 22: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
A implicação prática da referida tese jurídica é a possibilidade de o candidato impugnar sua exclusão na hipótese de ter acontecido tão somente por conta de inquérito policial ou ação penal, porque, no silêncio da lei, é ilícita e inconstitucional. O candidato pode, ainda, impugnar a cláusula editalícia em que constar a previsão de eliminação em razão da mencionada causa, pois, na omissão da lei, ela é nula de pleno direito.
Frente à exposição, caso você, concurseiro(a), seja eliminado(a) do concurso público da PF ou da PRF exclusivamente em virtude de inquérito policial ou de ação criminal, não hesite em buscar seus direitos, procure um advogado especializado para adotar as medidas jurídicas adequadas.
João Victor Scheidt Stein - OAB/SC 60.936
Giglione Zanela Maia - OAB/SC 41.085
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