Concurso Público e Cotas Raciais: Aspectos relevantes

Concurso Público e Cotas Raciais: Aspectos relevantes

As cotas para negros (pretos e pardos) em concurso público fazem parte de um modelo de ação afirmativa, inserida em alguns países, com o intuito de amenizar desigualdades sociais, econômicas e educacionais entre populações.

03/12/2020 | Editorial

As cotas para negros (pretos e pardos) em concurso público fazem parte de um modelo de ação afirmativa, inserida em alguns países, com o intuito de amenizar desigualdades sociais, econômicas e educacionais entre populações.  No Brasil, especialmente no que tange aos negros, o assunto ganhou ainda mais relevo com a edição da Lei n.º 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial.

Vale ressaltar que o mencionado Estatuto foi instituído com o fito de “garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica” (art. 1º).

Nessa toada, em 2014, entrou em vigor a Lei n.º 12.990, que “Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”. Vale ressaltar que, segundo o art. 6º, esta legislação terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar de sua publicação.

Segundo a mesma norma, em seu art. 2º, “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.

Diante desse quadro, há que se entender o sistema de cotas raciais enquanto importante instrumento para o enfrentamento e a atenuação das tão agudas desigualdades sociais, econômicas e educacionais [entre raças] que assolam o Brasil.

Contudo, a despeito das prerrogativas estabelecidas pela lei, muitos concurseiros são eliminados dos certames, inclusive das vagas de ampla concorrência, por suposta inaptidão no procedimento de heteroidentificação, ou seja, na verificação do fenótipo do candidato.

O nosso escritório, Zanela Maia Advocacia, já enfrentou situações de candidatos eliminados (i) no concurso do INSS por avaliação do fenótipo por meio de simples fotografia; (ii) na seleção da EBSERH por ausência de juntada da carteira de identidade no procedimento de heteroidentificação, sendo que tal documento já havia sido enviado em outro momento do certame; e (iii) de candidato a cargo de professor do IFSC que, após análise da respectiva comissão, foi inabilitado por supostamente não apresentar os traços inerentes à pessoa parda.

Nos casos acima referenciados, geralmente após prova pericial, realizada por médico dermatologista, todos os candidatos foram declarados como negros (pretos/pardos) e, com isso, mediante sentença judicial favorável, retornaram ao certame e lograram êxito no provimento do cargo público.

Nesse ponto, vale citar a frase que ouvi, no dia da perícia, de um desses clientes que havia sido descaracterizado como cotista: “Para tudo de ruim na minha vida eu fui classificado como negro. Agora, no primeiro ‘benefício’, sou taxado como branco”.

Lamentável, principalmente diante daqueles que insistem em afirmar que não existe racismo no Brasil.

É claro que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Lei 12.990/2014, os abusos devem ser rigorosamente punidos, como segue: Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.

Há, entretanto, uma expressiva diferença entre declaração falsa, ou seja, com má-fé, e a divergência em relação ao fenótipo da pessoa que sempre se declarou negra (preta/parda), mas que, para a comissão de verificação, é branca. Nesse último caso, é preciso buscar guarida junto ao Poder Judiciário, órgão responsável pela revisão das condutas ilegais e irrazoáveis da Administração Pública.

Por fim, vale registrar que algumas premissas já foram fixadas pelo Poder Judiciário brasileiro nas ações que discutem cotas raciais: (i) não é possível a verificação por foto, há necessidade de procedimento de heteroidentificação presencial; (ii) para ter direito à reserva de vaga (cota) é preciso ter o fenótipo de pessoa negra, ou seja, o genótipo não é suficiente; (iii) na esfera judicial, admite-se a realização de prova pericial em contraponto a verificação realizada pela Administração Pública no bojo do certame; e (iv) salvo comprovada má-fé em declaração falsa, o candidato desclassificado como cotista continua figurando na lista atinente às vagas de ampla concorrência.

Portanto, lute por seu direito, procure um advogado especializado em concursos públicos. A reserva de vaga para negros é uma realidade do Brasil, mesmo que, ainda, com muitas barreiras impostas pela Administração Pública em decorrência do racismo estrutural que assola a nossa sociedade.

 

­­­­­­­­­­­­GIGLIONE ZANELA MAIA

Advogada - OAB/SC n.º 41.085

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